A REDEH pode receber doações de fundações e associações filantrópicas. Pode também realizar convênios.

Por deter certificado de utilidade pública federal, pode também obter doações mediante incentivos fiscais.

Seguem abaixo os procedimentos com essa finalidade:

> IMPOSTO DE RENDA

1) Fonte: Regulamento do Imposto de Renda – Dec n. 3000 de 26/03/99, Lei n. 9249, de 26/12/95 e da Instrução Normativa SRF n.11, 21/02/96 (IN 97, de 31.12.1996 e MP 2158-35, de 24.08.2001.

Incentivo: Dedução de 100% do valor doado, como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional de pessoas jurídicas.

Procedimentos: O investidor deposita o valor na conta corrente da REDEH; deve manter em sua posse três documentos:

  • Recibo de depósito bancário, TED ou DOC;
  • Recibo emitido pela ONG contendo data, valor, nome e CNPJ da emitente e do investidor;
  • Declaração de aplicação dos recursos no modelo da IN SRF 87, de 31/12/1966.

2) Fonte: Lei Rouanet – Lei n. 8313, 23/12/91 e Lei n. 9874, 23/11/99

Incentivo: Dedução de 100% do investimento seja doação ou patrocínio

Procedimentos: O investidor pode ser pessoa física ou jurídica. Pessoa física (PF) deve fazer declaração completa. Pessoa Jurídica (PJ) deve ser tributada com base no lucro real. A doação pode ser feita para livros artísticos e literários ou humanísticos, além de outros citados no art. 18 da Lei Rouanet. A dedução não pode exceder 6% do imposto devido pela pessoa física e 4% do imposto devido pela pessoa jurídica. O projeto cultural deve ser cadastrado e aprovado pelo Ministério da Cultura.

3) Fonte: ECA – Lei n. 8069 de 13/07/90; lei n. 8242, 12/10/91, decreto n. 794, 05/04/93 através do Fundo dos Direitos das Crianças e Adolescentes;

Procedimentos: PF deve fazer declaração completa, PJ deve ser tributada com base no lucro real, PJ não pode deduzir o valor da doação como despesa operacional para fins de apuração do imposto de renda. A dedução não pode exceder 6% do Imposto devido pela pessoa física e 1% do imposto devido pela pessoa jurídica.